(Valor – 15/10/04)
A mitologia das contas CC5
Afirmações repetidas sofre "falta de controle" não sobrevivem
à análise
Por Alexandre Schwartsman
É curiosa a capacidade de certos mitos, várias vezes desmentidos,
permanecerem como verdades absolutas no debate público. As chamadas contas CC5
são um exemplo claro deste fenômeno. Há não muito tempo tivemos a oportunidade
de escrever um artigo confrontando acusações acerca da "falta de
controle" das contas CC5, demonstrando que, pelo contrário, elas se
encontram entre as contas monitoradas mais de perto pelo BC, com requisitos de
identificação que vão muito além daqueles exigidos para contas de residentes.
Mostramos também naquela ocasião que o BC tem a capacidade de rastrear as
transações que ocorrem por meio dessas contas, tanto que têm sido exatamente os
dados providos pelo BC que melhor se prestam às investigações a que se dedicam
tanto diversas CPIs como os membros do Ministério Público.
Não se deve, porém, subestimar a resistência dos mitos, que, por baixo
de nova roupagem, teimam em reaparecer. De fato, há pouco foi publicado novo
artigo sobre as contas CC5, perpetuando velhas afirmações acerca desse
instrumento, lá denominado como mais um "jeitinho brasileiro", uma
forma de flexibilização dos fluxos internacionais sem que se alterassem as
regras do mercado de câmbio. Mais uma vez trata-se da combinação familiar de
preconceito e ignorância. O 'jeitinho' permanece inalterado em sua essência
desde 1988, seguindo regras ditadas pelas autoridades cambiais, o que só
demonstra sua adequação aos regimes vigentes durante todo este período. Não são
muitas as instituições no Brasil que podem se gabar de tanta estabilidade como
este 'jeitinho'.
De qualquer forma, a qualificação pejorativa aplicada às contas de
não-residentes não é o ponto principal da crítica, nem o tema que julgamos mais
relevante para nossos comentários. O que na verdade nos surpreende -- ou nos
surpreenderia, não fossem afirmações equivocadas recorrentes nesse debate - é a
quantidade de 'fatos' disputáveis expostos como verdades estabelecidas.
A começar pela confusão entre mecanismo de limitação de fluxos
("controles cambiais") e os controles das CC5. O que se entende por
controle no sentido que lhe dá o BC é monitoração: a autoridade monetária
estabelece mecanismos que permitem a identificação das transações realizadas
por meio dessas contas, bem como dos agentes que as praticam, de modo a gerar
as estatísticas relevantes e permitir o rastreamento dos fluxos no país, caso
haja necessidade, procedimento, aliás, pouco distinto do que se pratica nas
transações entre residentes. Outros entendem controle num sentido muito diverso,
como o a influência do BC na permissão para a ocorrência de determinadas
transações, ou seja, como limitações aos fluxos de moeda estrangeira. O termo
comum para conceitos tão díspares leva a confusões consideráveis.
Só isso explicaria o equívoco de se imaginar o BC equilibrando-se de
forma precária entre o controle "necessário para evitar a evasão
desenfreada de dólares" e a necessidade de se manter esse
"controle" não muito exagerado, para não desestimular a entrada de
recursos. Para quem conhece o sistema, este dilema não existe: o BC monitora de
perto as contas de não-residentes, mas não impõe restrições às transações. O
monitoramento permite uma identificação muito rápida e acurada da natureza das
transações e dos agentes envolvidos (não por acaso o BC divulga mensalmente um
dos melhores conjuntos de dados sobre o balanço de pagamentos do globo),
amparado num imenso banco de dados, além do acesso à documentação que deve ser
mantida pelo sistema bancário para cada transação.
Monitoramento
permite identificação muito rápida e acurada
da
natureza das transações e dos agentes envolvidos
Outro mito recorrente refere-se às autorizações especiais em Foz do
Iguaçu, que teriam eliminado o requisito da identificação dos depositantes.
Isto é, novamente, falso. No caso, as autorizações especiais permitiam a bancos
paraguaios que depositassem em bancos brasileiros moeda nacional recebida por
comerciantes paraguaios, sob condição que a Receita Federal atestasse sua
origem uma vez que cruzassem a aduana. Havia, portanto, uma regra - não
obedecida por alguns - e não uma permissão indiscriminada para depósitos sem
identificação (certamente não de lojistas paraguaios "com os bolsos cheios
de reais").
Lembremos também que foi o BC quem notificou ao Ministério Público, em
abril de 1997, após investigação cuidadosa, a existência de operações
irregulares ( em desacordo com a norma do BC), que só assim pode iniciar seu
inquérito. Fossem de fato permitidos depósitos sem identificação, não haveria
como o BC notificar as irregularidades, pela singela razão que tais depósitos
não seriam irregulares.
Por fim, há dificuldade em entender o paralelo entre as autorizações
especiais de Foz do Iguaçu e a autorização contida na circular 3.187 para
depósitos em contas de não-residentes por meio de TEDs, considerada uma
"brecha [perigosa] para a remessa de dólares ao exterior sem identificação
de remetentes". Cabe lembrar que a TED é hoje o principal mecanismo de
transferência bancária em nosso sistema de pagamentos, um meio que permite a
identificação do remetente. Caso um banco preste uma informação falsa ao BC
quanto a este ou outros quesitos, torna-se sujeito às punições determinadas em
lei, qualquer que seja a transação, e não apenas no caso de depósitos em contas
de não-residentes.
Em suma, mais uma vez vemos que afirmações muitas vezes repetidas sobre
as contas de não-residentes não sobrevivem à análise mais detalhada. Mitos são
difíceis de matar e temos poucas dúvidas que novamente aparecerão, de forma
algo diferente, insistindo nos mesmos pontos. Não importa. A cada retorno
pode-se ter certeza que o BC - independentemente de quem esteja na sua
diretoria naquele momento - estará sempre pronto para expô-los à verdade.
Alexandre Schwartsman é diretor de Assuntos Internacionais do BC