Valor Econômico, 27.08.04
Descontrole nas contas
CC5?
Alexandre Schwartsman
Parece haver ainda uma
enorme incompreensão acerca do mecanismo de Transferência Internacional em
Reais (TIR), indevidamente denominado "contas CC5". Há pouco,
expressando uma opinião de "assessores da CPI do Banestado", houve
quem escrevesse acerca do "descontrole das contas CC5", dando a
entender que o Banco Central (BC) teria se omitido no que diz respeito à
identificação dessas operações e que o rastreamento desses recursos seria muito
difícil, se não impossível. Nada mais distante da verdade.
É necessário, de início,
esclarecer a natureza dessas operações, para que fiquem claros os mecanismos de
controle do BC. Para começar, o nome "Transferência Internacional em
Reais" não é mero acaso: em sua essência, a operação consiste no depósito
de moeda nacional em contas de não-residentes mantidas em bancos locais. Daí a
denominação internacional, pois a transação ocorre com não-residentes, e em
reais, por que se opera através da moeda doméstica.
Há um grande número de
transações com não-residentes que podem ser liquidadas dessa forma. Por
exemplo, permite-se que importações de bens ou serviços sejam pagas no Brasil
em moeda local em conta do exportador (ou provedor de serviços) estrangeiro. Da
mesma forma, é possível que uma empresa brasileira faça empréstimos a um
não-residente depositando reais em sua conta corrente. Uma operação também
admitida pelas normas é a constituição de disponibilidades no exterior (código
55000), isto é, a remessa de um residente para uma conta de sua titularidade no
exterior. Neste caso específico, a instituição financeira não-residente recebe
um depósito em reais em sua conta no Brasil e faz um depósito em moeda
estrangeira na conta do remetente no exterior.
Operações no sentido
inverso também são permitidas. Assim, um não-residente pode constituir
disponibilidades no Brasil ordenando uma instituição financeira do exterior a
transferir reais para sua conta corrente. Note-se que nem sempre há necessidade
de uma operação de câmbio por trás das TIRs: a instituição financeira pode
cumprir esta ordem usando recursos já disponíveis no Brasil e mantendo a moeda
estrangeira recebida do cliente. Mesmo no caso da constituição de
disponibilidades no exterior, a remessa ou ingresso de moeda estrangeira
depende do saldo dessas operações, pois há os que trazem e os que enviam
recursos; o banco só precisará liquidar a diferença no mercado de câmbio.
Em qualquer desses casos, a
regulamentação requer a identificação do cliente e a operacionalização das
transações por meio de instrumentos que permitam - caso necessário - rastrear a
movimentação dos recursos. Para começar, as contas de não-residentes só podem
ser abertas e movimentadas em bancos autorizados a operar em câmbio, com
características específicas, que as diferenciam de outras contas correntes. Em
particular, são as únicas contas correntes com cadastro obrigatório no BC.
Além disso, o banco que
acolheu o depósito deve informar ao BC, no mesmo dia, todas as operações de TIR
superiores a R$ 10 mil. Note-se que, a exemplo do que acontece em outras
transações domésticas, tais movimentações têm que ser feitas por instrumentos
bancários específicos (cheques cruzados nominativos, cheques administrativos,
DOCs e, mais recentemente, TEDs) que permitam o rastreamento do cliente em caso
de necessidade, exceção feita a movimentações de valor inferior a R$ 10 mil, em
linha com a regulamentação das operações domésticas.
Por fim, todas as regras
destinadas a combater a "lavagem de dinheiro" que se aplicam às
transações domésticas valem igualmente para as TIRs. Assim, o banco é
responsável por informar às autoridades movimentações de clientes
inconsistentes com as informações que o banco deve ter acerca de seus
depositantes. Para usar um exemplo extremo, se um cliente, cuja movimentação
mensal equivale a R$ 10 mil, fizer qualquer transação (e não apenas uma TIR) de
R$ 10 milhões, o banco é responsável pela averiguação e possível notificação às
autoridades. No caso particular da TIR, os bancos devem manter por cinco anos
toda a documentação que amparou a remessa, de modo que, durante esse período, o
Banco Central e outras autoridades possam buscar informações adicionais às
registradas no BC, ou mesmo conferir a validade daquelas que lhe foram
prestadas.
Não bastassem todos esses
mecanismos de controle dos fluxos, o BC realiza, desde 2001, o Censo de
Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), que possibilita o cruzamento das
informações dos registros de operações com informações de estoques, ou seja,
dos ativos de brasileiros no exterior. Caso o BC note discrepância entre fluxos
e estoques - alguém que tenha realizado remessas, mas que declare ativos no
exterior incompatíveis - pedirá esclarecimentos e, se for o caso, notificará
outros órgãos do governo.
À luz de tudo que foi dito,
deve ficar claro que não existe o "descontrole das 'contas CC5".
Menciona-se que em apenas 22 mil das 412 mil operações realizadas entre 1996 e
2002 haveria informação do banco e conta do destinatário - coincidentemente, aquelas
que apresentavam o código 55000. Essa menção revela desconhecimento do assunto,
que poderia ter sido resolvido em quinze minutos de conversa com um técnico do
BC: apenas nas transações de constituição de disponibilidades no exterior são
requeridas tais informações, pois, para todas as demais, a transação se encerra
com um depósito na conta de um não-residente. Como no exemplo anterior, se uma
importadora brasileira pagou à exportadora por meio de depósito em sua conta
corrente no Brasil, não há que se falar sobre banco e conta no exterior. De
mais a mais, o BC detém a informação sobre quem fez o depósito e qual a
transação; se houver suspeita de irregularidade, há como se rastrear toda a
operação, inclusive por meio da documentação mantida pelo banco.
Mesmo os dados sobre o
banco e número de conta em operações de constituição de disponibilidades no
exterior não devem ser elevados à altura de informação crucial, pois - como
deveria ser óbvio -- nenhum banco central neste quadrante da galáxia dispõe de
informações sobre todos os bancos e suas contas em todo o mundo. Vale dizer,
não há como os sistemas de análise de informação do BC conferirem - no momento
da transação - a precisão de uma informação sobre o banco e número de conta no
exterior. Novamente, o banco que fez a operação tem a obrigação de manter as
informações e a documentação que a ampararam, de sorte que, caso as autoridades
requeiram, essas informações possam ser recuperadas.
Há, obviamente, outras
informações a que o BC não pode ter acesso. Até firmar um convênio com a
Secretaria da Receita Federal, o BC não poderia saber, automaticamente, se
determinado CPF ou CNPJ correspondia a determinado contribuinte, o que já é
possível hoje. Cabe lembrar, porém, que isso não exime de responsabilidade o
banco que efetuou a operação, caso sejam detectadas irregularidades na
operação. E mais: os registros do próprio banco devem permitir a identificação
do remetente.
Hoje, mesmo tendo condições
de identificar automaticamente o remetente por meio de seu cadastro na Receita,
o BC não pode saber das condições fiscais e econômicas de um cliente, protegido
pelo seu direito a sigilo fiscal, e não lhe compete avaliar as condições
financeiras dos que movimentam contas correntes em transações domésticas ou com
o exterior. Cabe ao banco notificar eventuais disparidades às autoridades
competentes.
Em suma, o que não falta é
acompanhamento das TIRs, bem como das operações de câmbio. Há registros do
próprio BC, requerimentos para que os bancos mantenham seus próprios registros,
uma legislação sobre lavagem de dinheiro, o cruzamento de dados das TIRs (e das
operações de câmbio) com o CBE, bem como o trabalho normal de fiscalização do
BC sobre essas transações. Com base nisso, o BC pode, sim, rastrear as
operações, ao contrário do que acreditam os assessores da CPI.
Provavelmente, no entanto,
o que essas pessoas querem é algo distinto, ou seja, um regime no qual o BC
examine cada operação de TIR ou câmbio antes que aconteça e a autorize (ou
não). O próprio volume das operações analisadas pelas CPIs (cerca de 60 mil por
ano, fora as de câmbio) já deveria deixar evidente a impossibilidade
operacional da tarefa, a menos que a maior parte das transações já fosse
proibida de início.
Mais preocupante, porém,
que o problema operacional é a visão que tais pessoas têm da questão cambial e
do papel do BC. Já passamos, há muito, do tempo em que, por força das
circunstâncias, não era permitido aos brasileiros o envio de suas
disponibilidades ao exterior, levando o BC a exercer um poder desmesurado sobre
as transações dessa espécie. Numa sociedade aberta e moderna, o papel do BC
nessa área é de regulação, registro e fiscalização, para fins de análise
econômica e de colaboração com os demais órgãos no processo de combate à
lavagem de dinheiro - e não de árbitro final sobre cada transação individual
que ocorra com o exterior. Adotar o "controle" que tais pessoas
parecem desejar será um imenso retrocesso.
Alexandre Schwartsman,
economista, é diretor de assuntos internacionais do Banco Central