O
Estado de São Paulo, Sábado, 14 de Maio de 2005
O
presidente e o Banco Central
Cid
Heraclito de Queiroz*
Ressurgiram,
na imprensa, os debates em torno do Banco Central (BC), que é uma autarquia
especial, com autonomia financeira e administrativa. Alguns defendem a
"independência" do BC ou, mais apropriadamente, a quebra da
subordinação hierárquica ao ministro da Fazenda e ao próprio presidente,
transformando-o no quarto poder. Outros, ao contrário, querem reduzir a
autonomia quanto aos mandatos de seus dirigentes e à competência do Comitê de
Política Monetária (Copom).
Ora,
o eleitorado brasileiro manifestou, em dois plebiscitos constitucionalmente
convocados, preferência pelo sistema presidencialista de governo, repudiando o
sistema parlamentarista. Por essa razão, será inconstitucional qualquer
proposta que, contrapondo-se à soberana vontade popular, pretenda limitar os poderes
do presidente da República, inerentes ao sistema presidencialista.
O
direito constitucional consagra a teoria dos poderes implícitos ("implied
powers theory"), a partir de célebre voto proferido em 1819 pelo juiz
Marshall, presidente (chief justice) da Suprema Corte americana (Mc Culloch x
Maryland), e reafirmada pelo mesmo tribunal, em 1926, na síntese do juiz Tatt:
"O poder de destituir é implícito no de nomear" - assim declarando a
inconstitucionalidade de uma lei que havia assegurado aos agentes postais uma
estabilidade de quatro anos (Myers x United States).
A
Constituição atribui ao presidente competência privativa para prover os cargos
públicos federais, na forma da lei (artigo 84, XXV), que pode estabelecer
condições quanto ao provimento, mas não pode limitar os poderes presidenciais
para nomear e, implicitamente, exonerar os titulares dos cargos em comissão.
Uma competência privativa não pode ser transferida a outro Poder nem limitada
no tempo. Em notável estudo sobre o tema, o então consultor-geral da República
Caio Mário da Silva Pereira demonstrou que "o presidente da República tem
irrestritos poderes de destituição dos servidores e representantes, colocados
nos departamentos, autarquias, estabelecimentos de crédito e demais entidades a
que é afeta a execução de medidas decorrentes das atribuições presidenciais,
ainda quando a investidura se faça por prazo determinado" e "mais do
que simples faculdade, é um poder inerente à chefia do Executivo, que lhe cabe.
É um atributo do cargo que exerce". Por conseguinte, são inconstitucionais
as propostas de limitação da liberdade do presidente da República para exonerar
os dirigentes do BC ou de qualquer agência, autarquia, empresa pública,
conselho ou órgão do Executivo federal.
O
Supremo Tribunal julgou constitucional a medida provisória (MP) que transformou
em ministro de Estado o detentor do cargo de presidente do BC. Como os
ministros são livremente demissíveis pelo presidente da República, a MP
importou no fim da autonomia do BC. De fato, a Constituição dispõe que os
ministros de Estado são auxiliares diretos do presidente, na "direção
superior da administração federal" e na "orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração federal" (artigos 84, I
e II, e 87). Subordinado diretamente ao presidente da República, o
ministro-presidente do BC se tornou "independente" do ministro da
Fazenda.
Na
prática, a autonomia de qualquer órgão público depende da competência e
personalidade de seus titulares. "Uma diretoria incompetente, num Banco
Central independente", observa o ministro Ernane Galvêas, "seria um
desastre." Para evitar um desastre o premiê da Tailândia foi obrigado, em
2001, a demitir o presidente do seu banco central independente. "A
autonomia", aduz o deputado Delfim Netto, "não confere ao Banco
Central o poder divino da infalibilidade." O tema, conclui o presidente
Luiz Inácio Lula da Silva, "é uma inquietação de teses acadêmicas".
Por
sua vez, o Copom é um órgão técnico, que profere decisões estritamente
técnicas, cuja motivação é registrada em atas formais, mas sua competência para
fixar as taxas de juros é discricionária. Por isso, o então senador José Serra
apresentou ao Congresso, em 1997, projeto de lei para regular a fixação das
taxas de juros e orientar a atuação do BC.
Em
suma, os poderes constitucionais do presidente, para exercer a direção superior
da administração federal, não podem ser limitados pelas amarras de
"mandatos" não outorgados pelo povo. Além disso, urge a regulação em
lei do procedimento para a fixação das taxas de juros, que interferem nas mais
variadas relações contratuais, das instituições financeiras ao crediário
popular.
*Cid
Heraclito de Queiroz, advogado, foi procurador-geral da Fazenda Nacional
(1979-1991)