03.12.04
Eco 1666, 2004.2
Seminário em Política Econômica
O sistema monetário brasileiro: aspectos institucionais e jurídicos
Prof. Gustavo H.
B. Franco
PROVA FINAL (“Take Home”)
Procure
ser objetivo, as perguntas podem ter respostas simples e rápidas. É importante, em cada resposta, documentar
sua teses e raciocínios.
As provas devem ser enviadas para o endereço Gfranco@riobravo.com.br. O prazo limite para a entrega passa para sábado dia 11 de dezembro, através
de correio eletrônico. Dúvidas podem ser suscitadas idealmente por email, para
que os esclarecimentos sejam socializados.
- Diz-se que a Lei 4595
–1964 ainda manteve o Banco Central, criado nesta mesma lei, numa situação
de “subordinação operacional” ao Banco do Brasil (seção II, cap. IV Lei
4595/64), através da chamada “conta movimento” (criada por uma carta
enviada pelo presidente do BB ao presidente do BC, que a devolveu com um
“de acordo”). Se você fosse escrever esta carta, como procurador do BB, qual
seria a fundamentação do seu argumento? Em que medida você perderia esta
fundamentação com o Artigo 164 da Constituição de 1988?
- As cláusulas “Rebus sic
Stantibus” e a chamada “Teoria da Imprevisão” cresceram de importância
no Brasil (nas leis e na jurisprudência) no contexto do desenvolvimento e
disseminação do instituto da correção monetária no Brasil. Recentemente,
no contexto de baixa inflação e flutuação cambial, muitos contratos com
cláusula de correção cambial (exemplo: leasing de veículos com recursos
captados no exterior, cf. Lei 8880 art. 6) têm sido questionados no
Judiciário com base na “Teoria da Imprevisão” (exemplo: comprador de
Pajero alega que depois de janeiro de 1999 houve ”onerosidade excessiva”
na sua prestação). Uma decisão recente (e unânime) do STJ num caso como
este foi de modo a “dividir igualmente” a variação cambial em excesso da
variação do custo de vida entre as partes credora e devedora. Como você vê
o problema e a decisão do STJ?
- Mantendo-se no plano
estritamente formal, explique a diferença entre a ORTN (tendo em mente a
lei que a criou Lei 4357-64, que lhe conferiu poder liberatório pelo valor
nominal corrigido e também o que diz a Lei 6423-1977) e a URV, criada pela
Lei 8880-1994.
- Mesmo em vista dos diversos
acórdãos no STF estabelecendo que não existe o direito adquirido sobre
(reposição de perda de poder de compra de) moeda extinta, muitos dizem que
“tablitas” e “conversões pela média” podem se tornar
inconstitucionais se o plano econômico que as introduziu for mal sucedido.