30.06.2006
Eco 1673, 2006.1
Seminário em Economia Aplicada
O sistema monetário brasileiro: aspectos institucionais e jurídicos
Prof.
Gustavo H. B. Franco
PROVA FINAL (“Take Home”)
É importante, em cada
resposta, documentar suas teses e raciocínios, consultar texto
(sem limitação à lista de leitura) e gente, sempre com transparência, ou seja, citando.
É preciso cuidado em separar as suas teses das que são
tomadas emprestadas. Lembrar que, como diz um famoso advogado: quanto mais
longa é a petição, menos atenção se consegue do Juiz.
As provas devem ser
escritas em processador de texto (word, não PDF), e
enviadas para o endereço Gfranco@riobravo.com.br. O prazo limite para a entrega
(envio) das provas é sexta feira, 7 de julho, por via
eletrônica.
Qualquer dificuldade
com as leituras que constam da lista, que devem estar na pasta de textos do
curso, ou em links
do programa do curso na web, favor comunicar sem demora via email ou por telefone 2142-6770 (
1. As cláusulas “Rebus
sic Stantibus” e cresceram de importância no
Brasil (nas leis e na jurisprudência) no contexto do desenvolvimento e
disseminação do instituto da correção monetária no Brasil, tendo em vista um
processo inflacionário crescentemente imprevisível e excepcional. É verdade,
todavia, que o “revisionismo” produzido pela
disseminação dessas cláusulas acabou por enfraquecer o “enforcement”
dos contratos no Brasil. Tendo em vista que os economistas (e juristas)
crescentemente aceitam a correlação positiva entre o crescimento econômico e a
solidez do ambiente contratual (ou “the rule of law”), você diria que o
artigo 478 do novo Código Civil confinou a “Teoria da Imprevisão” dentro de
limites estreitos o suficiente para impedir um “revisionismo”
exagerado?
2.
O
ex-Procurador Geral da República, Dr. Aristides Junqueira argumentou que a
aplicação das “tablitas” era inconstitucional “pois a lei não poderia presumir
que os valores das prestações embutiam parcela correspondente à expectativa
inflacionária” e como “a inflação zero acabou não ocorrendo,
... a posteriori [ficaria] afastada a
constitucionalidade” da tablita”. Arnoldo Wald, em
resposta, observou que isto seria equivalente a dizer que “a lei seria assim
constitucional por ocasião da sua promulgação, mas se teria tornado
inconstitucional pelos seus efeitos no tempo. Seria o caso de uma
inconstitucionalidade superveniente.” [Arnoldo Wald “O novo direito monetário” pág. 77]. O fato é que a
“tablita” do Plano Verão, por exemplo, quando aplicada a obrigações a vencer
seis meses depois do início do plano, e da incidência da “tablita”, ocasionaram
enormes prejuízos à parte credora. Onde está a razão ?
3.
Explique
por que se diz haver uma inconstitucionalidade nos artigos 20 e 22 da Lei
8.880/94 e quem teriam sido os beneficiados. Com que argumentos você ajudaria a
instruir um recurso ao STF para defender a tese de que estes artigos, na
verdade, visam restaurar a equidade e
a isonomia anteriormente violadas.
4.
Dr. Miguel Reale Junior diz que o Artigo 38 da Lei 8.880/94 é
inconstitucional, entre outras razões, por que “não se pode conceber
estabelecer-se em lei forma de cálculo de índice de inflação”. Certo, errado,
ou mais ou menos? Justifique.