Acionistas e administração
Luiz Alberto Colonna Rosman
O Congresso vem de aprovar projeto de lei, ora submetido à sanção presidencial,
que introduz uma série de modificações na Lei das Sociedades por Ações (Lei n°
6.404/76), algumas objeto de intenso debate em artigos de jornal. Trata-se dos
parágrafos que regulam de forma mais clara e incisiva o modo pela qual a
companhia e seus órgãos sociais devem observar as estipulações de acordos de
acionistas.
A rigor, as normas dos parágrafos inseridos no artigo 118 não inovam a
legislação, podendo-se mesmo afirmar que têm natureza interpretativa, visando
apenas a confirmar a validade de cláusulas usuais de acordos de acionistas, que
são indispensáveis para dar eficácia e segurança jurídica à organização do
controle compartilhado de companhias por dois ou mais grupos empresariais.
Os argumentos usados para fundamentar o veto a esses dispositivos são no
sentido de que a vinculação da companhia e seus órgãos sociais às estipulações
de acordo de acionistas e a obrigatoriedade de membros do Conselho de
Administração de votarem nas reuniões do referido órgão segundo a orientação
dos acionistas controladores que os tenham indicado implicariam a ''usurpação,
pelos acionistas, dos poderes conferidos ao Conselho de Administração'', e a
transformação de seus membros em ''conselheiros-laranja'' ou ''fantoches'' dos
acionistas controladores.
Esses argumentos são improcedentes porque não levam em conta as características
e particularidades, econômicas e jurídicas, das sociedades anônimas no Brasil.
Tais observações fariam sentido tendo em conta as características das
macroempresas, ditas institucionalizadas, européias e norte-americanas, cujas
ações se acham pulverizadas no mercado e que são, de fato, controladas pelos
administradores, os quais se perpetuam nos cargos com base em procurações de
acionistas anualmente renovadas (ao menos enquanto as companhias não enfrentam
dificuldades). Nesses tipos de macrocompanhias há consenso sobre as vantagens
de profissionais independentes integrarem seus órgãos administrativos para
estabelecer um contraponto, nas deliberações colegiadas, à orientação
normalmente adotada pelos administradores. A independência que aí se busca não
é em relação aos acionistas mas sim ao grupo de administradores que,
mantendo-se no exercício dos cargos de direção com base nas procurações que
lhes são outorgadas pelos acionistas, representam, de fato, o poder de controle
dentro da companhia.
A situação é diferente no Brasil: todas as companhias abertas brasileiras têm
maioria pré-constituída - isto é, há acionista, ou grupo de acionistas
controlador, que exerce o poder de controle determinando a deliberação das
assembléias gerais e elegendo a maioria dos administradores. Nessa matéria não
cabe buscar inspiração na legislação estrangeira, que difere da nossa.
No sistema brasileiro, o órgão supremo na hierarquia da sociedade é a
assembléia geral, que possui ''poderes para decidir todos os negócios relativos
ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua
defesa e desenvolvimento'' (art. 121). Também diferentemente de outros sistemas
legislativos, a lei brasileira reconhece a existência do acionista controlador
e da sociedade controladora para atribuir-lhes deveres e cobrar-lhes
responsabilidade por abuso do poder que exercem. O artigo 116 da Lei das SA,
sobre o acionista controlador, define o poder de controle como sendo a
capacidade de (a) determinar as deliberações da assembléia geral, (b) eleger a
maioria dos administradores, (c) dirigir as atividades sociais e (d) orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia. Assim, na interpretação e aplicação da
lei brasileira, não cabe questionar se o acionista controlador pode ou não
dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia, uma vez que esse poder lhe é expressamente reconhecido pelo artigo
116; igualmente não se pode afirmar que o administrador da companhia é autônomo
ou independente no exercício de suas funções.
É inquestionável que o acionista controlador não pode validamente dar
instruções ilegais ao administrador para o exercício de suas funções, e que
este tem não apenas a faculdade, mas o dever, de não cumprir ordens ilegais. Se
houver conflito de opiniões sobre a legalidade de determinada orientação, é
indiscutível que o administrador conserva a liberdade de agir segundo suas
convicções; e a conseqüência dessa divergência de opiniões será ou o
convencimento do controlador do acerto do ponto de vista do conselheiro ou sua
substituição, uma vez que, na lei brasileira, os membros do Conselho de
Administração são demissíveis a qualquer tempo por deliberação da assembléia
geral. Todavia, na maioria das deliberações dos órgãos sociais da companhia não
se colocam questões que tenham a ver com a legalidade da proposta, mas sim com
a sua conveniência ou adequação ao interesse da companhia. E nesses casos deve
prevalecer o princípio da estrutura hierárquica: se há opiniões divergentes
sobre qual o ato mais conveniente para o interesse da companhia, são os órgãos
hierarquicamente superiores que têm competência para decidir. O que legitima o
poder da maioria da assembléia geral e do acionista controlador para
determinarem a direção das atividades sociais e orientação dos administradores
da companhia é o fato de que os acionistas são os únicos que contribuem para o
capital social e correm o risco de perder esse capital em caso de prejuízo: não
há como justificar que a opinião do administrador, que não responde pelas
obrigações sociais nem pelos prejuízos causados pelos seus atos regulares,
prevaleça sobre a dos acionistas.
Quando o acionista controlador é uma pessoa física ou uma sociedade, não há
necessidade de firmar acordo de acionistas, e ninguém questiona o direito
daquele que detém a maioria dos votos na assembléia geral de validamente
orientar os órgãos administrativos da companhia. Quando duas ou mais pessoas
formam o bloco de controle de uma sociedade, há que se organizar o exercício
desse poder através de acordo de acionistas e repartir entre elas o direito de
eleger membros para o conselho de administração da companhia controlada. O
requisito essencial para o exercício desse controle é a segurança de que as
deliberações, tanto na assembléia geral quanto no Conselho de Administração,
serão tomadas conforme o previamente decidido pelos integrantes do grupo de
controle: se os representantes dos acionistas controladores não cumprirem a
obrigação de exercer de modo uniforme os direitos de votos conferidos pelas
ações e se os conselheiros por eles eleitos não votarem de modo uniforme nas
reuniões do conselho, a conseqüência será a perda do controle, frustrando a
principal causa do acordo de acionistas.
Parece-nos, assim, que os grandes interessados em limitar a execução específica
dos acordos dos acionistas são aqueles que, depois de o firmarem, se obrigando
a votar de modo uniforme nas assembléias gerais e a fazer com que seus
representantes no conselho de administração procedam da mesma forma, resolvem
descumprir os compromissos assumidos e instruem seus representantes no conselho
a não cumprir as obrigações tomadas no seio do grupo controlador, criando dessa
forma, a possibilidade de constituição de um novo grupo de controle ao se
associarem com acionistas minoritários. Essa possibilidade não deve ser
admitida pela lei, pois o enfraquecimento da segurança jurídica dos acordos de
acionistas não contribui para o desenvolvimento da economia nacional, carente
de capitais, na medida em que é o acordo de acionistas que permite a dois ou
mais grupos, nacionais ou estrangeiros, se associarem para criar e desenvolver
empresas cujas necessidades de capital excedam as capacidades individuais.
Luiz Alberto Colonna Rosman é advogado