Valor Econômico, 09.02.04
Incoerências das
normas cambiais
MÔNICA IZAGUIRRE
Banco Central quer avanço, mas gradual
Será modesta, num primeiro momento, a retomada do processo de flexibilização das
normas cambiais brasileiras pelo Banco Central no atual governo. Prometido por
Alexandre Shwartsman ao tomar posse como diretor de Assuntos Internacionais em
novembro de 2003, o avanço do processo se limitará, numa primeira etapa, a
reduzir exigências burocráticas em operações cambiais vinculadas a transações
correntes do país com o exterior, em especial as de comércio.
O plano, porém, não se resume a isso. Se sentir que há disposição do restante
da área econômica para esse tipo de debate, o BC tentará avançar para uma nova
etapa de proposições, desta vez envolvendo a movimentação de capitais, não de
estrangeiros, mas de brasileiros. Os estudos ainda são incipientes. Mas já se
analisa, por exemplo, permitir que empresas e cidadãos brasileiros constituam
disponibilidades financeiras no exterior diretamente em moeda estrangeira. Uma
fonte do BC informa que também "não está fora do radar" o fim da
exigência de autorização prévia para compra de moeda estrangeira destinada à
realização de investimentos diretos no exterior. A norma atual só dispensa da
autorização prévia quem investe no máximo US$ 5 milhões num espaço de 12 meses.
Fora desse limite, projetos empresariais de montar ou expandir negócios no
exterior ficam dependendo da autoridade monetária, que pode demorar até 30 dias
para dizer se concorda ou não que eles sejam implementados.
Aos olhos de alguns, tais mudanças podem parecer exageradamente liberalizantes.
Mas, diante do que já existe, não são. As duas medidas apenas dariam fim a uma
hipocrisia da norma cambial brasileira. No seu conjunto, o regulamento de
câmbio é hipócrita porque, através do mecanismo das contas CC5, já dá a
qualquer empresa, ou pessoa física residente no Brasil, a liberdade de fazer um
investimento direto ou de constituir disponibilidade financeira no exterior, no
montante que quiser, sem pedir antes ao BC. Atendidas as exigências de identificação
de origem e destino, basta que a primeira parte da operação seja feita em moeda
nacional, depositando-se os reais correspondentes numa conta CC5 de
titularidade de instituição financeira residente no exterior, a quem caberá
fazer o câmbio.
Concebidas em 1969 pela Carta-Circular número 5 do BC, origem do nome, as CC5
são contas bancárias mantidas no Brasil, em moeda nacional, por instituições
financeiras, pessoas e empresas não-residentes no país. Antigamente, só podia
ser convertida em moeda estrangeira e remetida ao exterior a parcela do saldo
dessas contas que fosse resultado de operação anterior e inversa de câmbio. Ou
seja, só podiam deixar o país pelo canal da CC5 recursos que tivessem origem no
próprio exterior. Para as contas de pessoas físicas e empresas não-financeiras,
a restrição ainda existe. Mas, para as contas CC5 de instituições financeiras,
hoje não é mais assim. Toda a moeda nacional depositada em conta CC5 pertecente
a banco pode ser objeto de operação cambial e remessa ao exterior.
O momento da mudança é controverso. O BC entende que ela foi determinada em dezembro
de 1988, quando a Resolução 1.552 do Conselho Monetário Nacional (CMN) permitiu
aos bancos brasileiros repassar posição comprada em câmbio a instituições no
exterior, na época contra cruzados. Em outras palavras, permitiu que bancos
daqui vendessem moeda estrangeira, contra moeda nacional, a bancos que não
operam no Brasil. O momento da alteração suscita dúvidas porque a resolução do
CMN, a mesma que criou o mercado de câmbio de taxas flutuantes, não fez
referência às contas criadas pela antiga
Carta-Circular número 5.
A mudança só ficou explícita em fevereiro de 1992, com a Carta-Circular 2.259
do BC, que criou no regulamento de câmbio um subtítulo específico para as
contas CC5 de instituições financeiras. Ali ficou clara a conversibilidade de
toda a moeda nacional depositada em contas CC5 de titularidade de bancos
não-residentes, seja qual for a origem.
Sem entrar aqui no mérito dos motivos que levaram o governo a fazer isso, independente
de quando foi permitida, essa conversibilidade gerou uma séria incoerência na
norma cambial brasileira. Afinal, a compra de moeda estrangeira diretamente
pelo interessado continuou proibida no caso da constituição de disponibilidades
financeiras no exterior e restrita, no caso dos investimentos. Até 2001, quando
foi alterado pelo CMN, o teto para realização de investimentos brasileiros em outros
países sem necessidade de autorização prévia do BC era até menor: US$ 1 milhão.
Se, em última instância, o efeito final é o mesmo, pergunta-se: o que ainda justifica
o tratamento diferenciado para operações que cursam pelas contas CC5? O governo
pode até concluir que o país ainda não está preparado para flexibilizar a norma
a ponto de acabar com tal incoerência, sob o argumento de que a mudança nos
tornaria mais vulneráveis a choques externos. Se fizer isso, no entanto, estará
tacitamente reconhecendo que a liberdade permitida pela CC5 também deixa o país
vulnerável.
A questão precisa ser analisada com cuidado pela equipe econômica, pois, nesta
hipótese, poderiam surgir pressões para que a busca da coerência e o fim da
hipocrisia se dêem no sentido inverso, ou seja, restringindo-se as operações
com curso pela CC5. Os investidores externos tenderiam a ver isso como um
retrocesso, coisa que se refletiria nas avaliações de risco feitas pelo mercado
internacional a respeito do Brasil.
O BC entende que tornar a norma coerente pela maior flexibilização das operações
de câmbio exige apenas uma decisão do CMN. Não seria necessário mexer na Lei
4.131, que trata do fluxo de capitais externos. Em se tratando do BC, não há
mesmo outra interpretação possível. Afinal, concluir que é preciso mexer na
4.131 seria o mesmo que dizer que a conversibilidade dada às operações com
curso pela CC5 é, desde o início, ilegal.
Mônica Izaguirre é
repórter especial em Brasília