Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos
do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a realizar operações de
recompra e de reestruturação dos títulos da dívida externa brasileira,
contemplando a aquisição dos títulos, com deságio, no mercado secundário, a
emissão de novos títulos para substituir os antigos ou outras modalidades de
operações.
Art. 2º As operações a que se refere o artigo anterior
deverão resultar necessariamente em benefícios para o País, especialmente em
termos de maximização do deságio a ser obtido pela União na recompra ou na
troca dos títulos, redução do estoque ou dos encargos da dívida, alongamento
dos prazos ou melhoria do perfil do endividamento externo do setor público
brasileiro.
1º
Os preços médios dos títulos da dívida externa brasileira, vigentes no mercado
secundário, nos seis meses anteriores à realização de cada operação, devem ser
utilizados como parâmetros para a definição do deságio mínimo a ser obtido nas
operações de que trata esta Resolução.
2º
O fluxo anual de pagamentos dos novos títulos emitidos ao amparo desta
Resolução deve ter como parâmetro o fluxo anual dos títulos substituídos.
Art. 3º É a União autorizada a contratar instituições
financeiras, nacionais e estrangeiras para atuarem junto ao mercado financeiro
internacional nos trabalhos de preparação e implementação das operações de que
trata esta Resolução.
Parágrafo
único. As instituições financeiras que vierem a ser contratadas serão
remuneradas na proporção dos serviços prestados, considerando-se, ainda, os
níveis de deságio, de taxas de juros e de prazos obtidos em cada modalidade de
operação, devendo os custos desses serviços enquadrar-se nos níveis de
remuneração aceitáveis no mercado internacional.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, na qualidade de agente
do Tesouro Nacional, será o responsável pela condução das operações de que
trata esta Resolução.
Art. 5º O Banco Central do Brasil deverá prestar contas ao
Senado Federal, mediante o envio de relatório circunstanciado sobre cada
operação realizada, nas condições estabelecidas no artigo anterior, até trinta
dias após a realização de cada operação, ou em até dez dias úteis após as operações
atingirem o montante de US$500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares
norte-americanos), cumulativamente.
1º
O relatório de prestação de contas deverá ser abrangente e analítico,
evidenciando o atendimento ao disposto no art. 2º desta Resolução, em especial
no que respeita à demonstração dos benefícios auferidos em cada operação,
devendo contemplar necessariamente as seguintes informações:
I
- preços dos títulos objeto de cada operação de recompra, troca ou
reestruturação;
II
- cópia da documentação relativa à cada operação realizada, especialmente dos
contratos de eventuais novas emissões de títulos externos efetuadas ao amparo
desta Resolução.
2º Na hipótese de não cumprimento do
estabelecido no caput deste artigo, é suspensa a autorização para o Banco
Central do Brasil realizar qualquer outra operação de recompra ou de
reestruturação dos títulos da dívida externa, até que seja atendida aquela
exigência.
3º
No caso de qualquer das operações realizadas não resultar em efetivo benefício
para o País, a critério da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, é
automaticamente suspensa a autorização objeto desta Resolução, cabendo recurso
ao Plenário do Senado Federal.
4º
Quando se tratar de operação cujo valor atinja o limite de US$500,000,000.00
(quinhentos milhões de dólares norte-americanos), cumulativamente, a Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado Federal deverá, no prazo de dez dias úteis,
emitir parecer sobre o relatório de prestação de contas encaminhado pelo Banco
Central do Brasil, período durante o qual não poderão ser realizadas novas
operações.
5º
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, por parte da Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal, restabelece automaticamente as condições
para a realização de novas operações.
Art. 6º Os ganhos financeiros líquidos obtidos com as
operações de que trata esta Resolução serão obrigatoriamente utilizados para o
abatimento da dívida pública externa ou interna.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado
Federal, em 12 de setembro de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do
Senado Federal
Fonte: Site do Senado Federal. Elaborado
pelo Prodasen.