Os riscos de uma reforma apressada da lei cambial
Valor
Econômico - Editorial 13/02/06
A legislação cambial, que remonta à Era Vargas, impõe custos
desnecessários à economia brasileira, entre elas a obrigação de as empresas
converterem em moeda nacional os dólares de suas exportações. Nada mais
oportuno, portanto, do que repensar toda a legislação, conforme proposto em
projeto de lei apresentado na semana passada pelo líder do governo no Senado,
Fernando Bezerra (PTB-RN), e pelo presidente do senado, Renan Calheiros
(PMDB-AL). O desafio será, daqui por diante, não cair na tentação de, a
pretexto de corrigir ineficiências pontuais, promover uma apressada
liberalização cambial do país.
O Decreto 23.259, de 1933, instituiu a exigência de cobertura cambial. A
obrigação poderia fazer sentido quando o Brasil era um país agrícola e com
pauta exportadora concentrada em poucos produtos primários, mas tornou-se
anacrônica nos dias atuais, em que a economia tem maior grau de abertura.
Exportadores tornaram-se também importadores e tomadores de recursos no mercado
financeiro internacional. A legislação obriga as empresas a venderem os dólares
de suas exportações, para em seguida comprarem novamente moeda estrangeira para
honrar importações ou servir suas dívidas no exterior. Impõe um custo de
transação, reduzindo a competitividade das exportações.
A Lei 4.131, de 1962, que institui o registro de capitais estrangeiros e
disciplina a remessa de lucros e dividendos, foi criada no governo João
Goulart, num contexto político que levou à radicalização do debate econômico.
Sua primeira versão continha excessos como o limite à remessa de lucros,
revogado no governo Castello Branco. Mas a lei 4.131 continua a impor
distorções à economia. Um exemplo são os chamados capitais contaminados.
Trata-se de investimentos estrangeiros não registrados que, embora gerem
empregos e contribuam para o desenvolvimento do país, estão impedidos de
remeter lucros e dividendos ao exterior.
Há razões, portanto, para uma faxina na legislação cambial. O Banco
Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) fizeram todo o trabalho possível
nas suas esferas de decisão e, agora, novos progressos dependem do Congresso
Nacional. É essencial, porém, que os próximos passos mantenham o ritmo
cauteloso e gradual imprimido até agora, para evitar os riscos de uma abrupta
liberalização cambial.
É necessário, em primeiro lugar, observar o princípio do seqüenciamento,
que vem norteando as bem-sucedidas experiências de liberalização. A lição que
ficou da crise asiática, na segunda metade dos anos 1990, é que, sem sólidos
fundamentos econômicos, a abertura cambial poderá levar à instabilidade,
desencadeada por fugas de capitais. Naquela região, um reconhecido erro foi
escancarar a conta de capitais sem uma sólida regulamentação prudencial do
sistema financeiro, o que permitiu que capitais de curto prazo fossem usados
para financiar projetos de longo prazo.
O Brasil tem hoje uma sólida regulamentação bancária, mas o que dizer da
frágil situação fiscal, em que os gastos correntes do governo duplicam em
termos reais a cada década? O perfil da dívida pública, a despeito de todos os
avanços observados nos últimos anos, ainda é concentrado no curtíssimo prazo,
com indexadores pós-fixados. Em 2002, o Tesouro teve dificuldades ao lidar com
aversão a risco de investidores nacionais. O estrago teria sido ainda maior com
uma forte presença de estrangeiros.
A prudência também recomenda que o Congresso não promova o que o
economista
Apesar de suas imperfeições, bem ou mal as regras atuais cumprem papéis
relevantes, como dar segurança ao capital estrangeiro investido no país, prover
meios para o combate à lavagem de dinheiro, garantir a fonte de dados para as
estatísticas do balanço de pagamentos e assegurar o curso forçado da moeda
nacional, evitando a dolarização da economia. O risco de uma reforma apressada
é criar na legislação cambial um modelo inferior ao atualmente vigente