Ilmo Sr. Contador José Serafim Abrantes
Presidente, Conselho Federal de Contabilidade
Fax. 061-322-2033
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1999
Prezado Senhor,
Sua manifestação
deixou-me muito surpreso. Tal como a do Doutor Antoninho Marmo Travisan,
recentemente publicada na revista Carta Capital, edição de 28 de abril de 1999
(Ano IV n. 96) que acha que estou propondo revogar o princípio das partidas
dobradas.
Não acho que
minhas palavras foram infelizes, nem que o profissional de contabilidade tenha
sido diminuído, nem que tenha havido deselegância ou falta de ética, e menos
ainda que o assunto mereça qualquer espécie de reparação. Acho que está lhe
faltando é compreensão do que se está discutindo., pois se assim fosse, o seu
zelo profissional poderia ser dirigido para causas mais nobres.
Há mais de duas
décadas o Brasil se debate com um problema seríssimo de déficit nas contas
públicas cujas conseqüências para o Brasil têm sido as piores possíveis, seja
sob a forma de inflação ou recessão, ou de um endividamento crescente. Os
orçamentos públicos feitos ao amparo da Lei 4320 não mostram essa realidade.
Nosso maior problema econômico é o déficit público, e a nossa contabilidade
orçamentária é incapaz de demonstrá-lo. Por que, senhor contador ? Por que a
técnica contábil e orçamentária da Lei 4320 impede que se enxergue a real
dimensão do déficit público ?
Estas perguntas precisam ser respondidas. E ao fazê-las não estou a atacar o profissional de contabilidade. O equilíbrio de um orçamento pode parecer um princípio da Natureza para um contador. Mas não é o caso para o economista. Dizer que os orçamentos brasileiros são sempre equilibrados porque assim reza a boa técnica contábil termina sendo uma maneira de ocultar o déficit, que é um conceito econômico, estranho à sua disciplina. Seria muito mais útil para o Brasil se o senhor pusesse os seus conhecimentos a serviço da solução do problema, o que deverá envolver um diálogo inter-disciplinar em torno de uma nova lei complementar de orçamento prevista, inclusive, na Constituição (art. 165, parágrafo 9, I e II) e, em parte, já escrita no projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal entregue recentemente pelo Executivo à Câmara dos Deputados. A participação dos contadores no processo de discussão dessa nova lei, bem como o entendimento da categoria sobre as críticas que os economistas têm à Lei 4320, seriam mais que bem vindas.
Atenciosamente
Gustavo
H. B Franco